Tributário

Deduções compõem a base de cálculo do IRPJ e CSLL em caso de repetição de indébito tributário

A discussão levada ao STJ por meio do Recurso Especial nº 1.516.593-PE, envolveu o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), calculado segundo o lucro real, e a tributação reflexa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Havia um debate sobre a legalidade de um ato normativo emitido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Tal ato normativo determina que os valores restituídos por pagamento indevido de imposto serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL se, em períodos anteriores, tiverem sido considerados deduções (despesas dedutíveis) do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Previsão Normativa sobre as deduções

O artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003 – estabelece que: ” Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL “.

A Corte considerou que não há ilegalidade em restabelecer a base de cálculo desses tributos com o montante das deduções, pois o evento que originou a dedução – o pagamento de imposto – não subsiste devido ao sucesso de uma demanda judicial.

Ao restaurar o patrimônio da pessoa jurídica, o valor antes utilizado como dedução de IRPJ e CSLL e posteriormente devolvido deve, sem dúvida, integrar as bases de cálculo desses tributos por representar um aumento patrimonial, considerando o patrimônio existente, especificamente o momento das deduções.

O que diz a Jurisprudência sobre estas deduções

O STF afirmou que essa abordagem não constitui uma violação ao prazo decadencial, pois a disponibilidade dos valores ocorre com a efetiva restauração do patrimônio, não havendo extensão do prazo decadencial para a cobrança do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido, destacam-se as decisões no REsp n. 1.385.860/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015 e REsp n. 1.466.501/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 1º.6.2015.

Posição do CARF a respeito das deduções

Além disso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em 2010 e por unanimidade, confirmou a tributação do montante referente ao pagamento indevido de imposto que “[…] em períodos anteriores houverem sido considerados despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL” (Primeira Turma ordinária, 3ª Câmara, Acórdão n. 1301-00.263, Processo n. 10835.002737/2005-11, Rel. Conselheiro Waldir Veiga Rocha, julgado em 28/1/2010).

É fundamental para as empresas e contribuintes entenderem essas nuances da legislação tributária para evitar eventuais questionamentos fiscais e garantir o cumprimento das obrigações tributárias, dentro dos limites legais.

Dessa forma, a análise cuidadosa das normativas e das decisões judiciais é essencial para uma atuação empresarial e fiscal sólida e em conformidade com as exigências legais.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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